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Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças PROJECTO DE REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS FREGUESIA DE RIO COVO (SANTA EUGÉNIA) Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Rio Covo (Santa Eugénia). CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objecto O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia. Sujeitos 1 – O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia. 2 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária. 3 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. Artigo 3.º Isenções 1 – Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas. 2 – O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros. 3 – A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas. CAPÍTULO II TAXAS Taxas A Junta de Freguesia cobra taxas: a) Licenciamento e registo de canídeos; b) Cemitérios c) Outros serviços prestados à comunidade. Artigo 5.º Serviços Administrativos 1 – A Junta de Freguesia não cobra qualquer valor pela emissão de atestados, declarações e certidões. Artigo 6.º Licenciamento e Registo de Canídeos 1 – As taxas de registo e licença de canídeos e gatídeos, constantes no anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril) 2 – A fórmula de cálculo é a seguinte: a) Registo: 25% da taxa N de profilaxia médica; b) Licenças em Geral: 100% da taxa N de profilaxia médica; c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica; d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica. 3 – Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa. 4 – O valor de taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto. Artigo 7.º Cemitérios 1 – As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula: TCTC= axixct+d a: Área de terreno (m2); i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado; ct: Custo total necessário para a prestação do serviço; d: Critério de desincentivo à compra de terrenos. 2 – Não é concessionado terreno para campa dupla, jazigo, capela ou mausoléu. 3 – Também não serão concessionados terrenos para sepulturas perpétuas, desde que não existam cadáveres inumados. 4 – Os valores previstos nos n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação. Artigo 8.º Outros Serviços 1 – A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços: emissão de alvará de concessão, emissão de 2.ª via ou cópia autenticada de alvará, averbamento de alvará de concessão para novo proprietário, inumação de cadáver não residente e/ou não se encontre recenseado nesta Comissão Recenseadora, exumação de cadáver e trasladação de cadáver e/ou remoção de ossadas para outro cemitério, conforme taxas previstas no anexo III. 2 – Estão isentos de taxas os seguintes serviços: Inumação de cadáver residente e recenseado nesta Comissão Recenseadora e trasladação e/ou remoção de ossadas para o mesmo cemitério, conforme anexo III. 3 – Os serviços de coveiro serão pagos ao próprio por quem o contrata. Artigo 9.º Actualização de valores A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico – financeira subjacente ao novo valor. CAPITULO III LIQUIDAÇÃO Artigo 10.º Pagamento 1 – A relação juridíco-tributária extingue-se ao pagamento da taxa. 2 – As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços. 3 – Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem. 4 – O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia. Artigo 11.º Pagamento em Prestações 1 – Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário. 2 – Os pedidos de pagamentos em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido. 3 – No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, divido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações. 4 – O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder. 5 – A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida. Artigo 12.º Incumprimento 1 – São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas. 2 – A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente. 3 – O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 13.º Garantias 1 – Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação. 2 – A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação. 3 – A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias. 4 – Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento. 5 – A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2. Artigo 14.º Legislação Subsidiária Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente: a) Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro; b) A Lei das Finanças Locais; c) A Lei Geral Tributária; d) A Lei das Autarquias Locais; e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário; g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos; h) O Código do Procedimento Administrativo. Artigo 15.º Entrada em Vigor O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia. ANEXO I SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
CANÍDEOS E GATÍDEOS LICENÇAS DE CANÍDEOS E GATÍDEOS
CEMITÉRIOS
As taxas actualmente aplicadas neste regulamento, foram atualizadas por proposta da Junta, em Assembleia de Freguesia de 28/12/2011. |
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