PROJECTO DE REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS
FREGUESIA DE RIO COVO (SANTA EUGÉNIA)
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Rio Covo (Santa Eugénia).
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Sujeitos
1 – O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 – Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 – O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 – A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Licenciamento e registo de canídeos;
b) Cemitérios
c) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 – A Junta de Freguesia não cobra qualquer valor pela emissão de atestados, declarações e certidões.
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 – As taxas de registo e licença de canídeos e gatídeos, constantes no anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril)
2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 25% da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças em Geral: 100% da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 – Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 – O valor de taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 7.º
Cemitérios
1 – As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC= axixct+d
a: Área de terreno (m2);
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.
2 – Não é concessionado terreno para campa dupla, jazigo, capela ou mausoléu.
3 – Também não serão concessionados terrenos para sepulturas perpétuas, desde que não existam cadáveres inumados.
4 – Os valores previstos nos n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 8.º
Outros Serviços
1 – A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços: emissão de alvará de concessão, emissão de 2.ª via ou cópia autenticada de alvará, averbamento de alvará de concessão para novo proprietário, inumação de cadáver não residente e/ou não se encontre recenseado nesta Comissão Recenseadora, exumação de cadáver e trasladação de cadáver e/ou remoção de ossadas para outro cemitério, conforme taxas previstas no anexo III.
2 – Estão isentos de taxas os seguintes serviços: Inumação de cadáver residente e recenseado nesta Comissão Recenseadora e trasladação e/ou remoção de ossadas para o mesmo cemitério, conforme anexo III.
3 – Os serviços de coveiro serão pagos ao próprio por quem o contrata.
Artigo 9.º
Actualização de valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico – financeira subjacente ao novo valor.
CAPITULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 10.º
Pagamento
1 – A relação juridíco-tributária extingue-se ao pagamento da taxa.
2 – As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 – Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4 – O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 11.º
Pagamento em Prestações
1 – Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 – Os pedidos de pagamentos em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 – No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, divido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 – O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 – A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 – São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas.
2 – A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3 – O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13.º
Garantias
1 – Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 – A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 – A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 – Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 – A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 14.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.
ANEXO I
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Designação | Valor € |
Atestados | Isento |
Declarações | Isento |
Certidões | Isento |
CANÍDEOS E GATÍDEOS
LICENÇAS DE CANÍDEOS E GATÍDEOS
Designação | Valor € |
Registo (efectuado uma só vez na vida do animal) | 1,10 |
A – Licença de cães de companhia | 4,40 |
B – Licença de cães com fins económicos | 4,40 |
C – Cão para fins militares, policiais e de segurança pública | Isento |
D – Cão para investigação cientifica | Isento |
E – Licença de cães de caça | 4,40 |
F – Cão de guia | Isento |
G – Licença de cães potencialmente perigosos | 8,80 |
H – Licença de cães perigosos | 13,20 |
I – Licença de gato | 4,40 |
A estes valores acresce 20% de imposto de selo. | |
CEMITÉRIOS
Designação | Valor € |
Concessão de terreno para sepultura perpétua 2.00x1.00 Imposto de selo taxa fixa | 1000,00 10,00 |
Emissão de Alvará de concessão | 15,00 |
Emissão de 2.ª via ou cópia autenticada de alvará | 15,00 |
Averbamento de Alvará de concessão para novo proprietário | 10,00 |
Inumação de cadáver residente e recenseado nesta Comissão Recenseadora | Gratuito |
Inumação de cadáver não residente e/ou que não se encontre recenseado | 75,00 |
Exumação de cadáver | 20,00 |
Traslação de cadáver e/ou remoção de ossadas para o mesmo cemitério | 20.00 |
Traslação de cadáver e/ou remoção de ossadas para outro cemitério | 20,00 |
Serviços prestados pelo coveiro serão pagos ao próprio por quem o contrata | |
Obras de construção, beneficiação ou modificação: Jazigos | 30,00 |
Obras de construção, beneficiação ou modificação: Sepulturas | Isento |
As taxas actualmente aplicadas neste regulamento, foram atualizadas por proposta da Junta, em Assembleia de Freguesia de 28/12/2011.