|
|
||||||||||
|
|
|
|
||||||||
![]() |
![]() |
|||||||||
|
|
||||||||||
| www.riocovoseugenia.maisbarcelos.pt | Início Galeria de Fotos Contactos | |||||||||
|
Regulamento Interno do Cemitério CAPÍTULO I Organização e funcionamento dos serviços Artigo 1.º 1 – O cemitério paroquial destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais ou residentes recenseados na área desta freguesia. 2 – Poderão ainda ser inumados no cemitério paroquial, observadas as disposições legais e regulamentares, os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, ou ainda cadáveres de indivíduos não abrangidos nesta situação, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas. 3 – O cemitério paroquial funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia. 4 – Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito na capela mortuária, aguardando inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados. 5 – Afecto ao funcionamento normal do cemitério haverá serviços de inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral. 6 – A recepção e inumação de cadáveres estará a cargo de um funcionário da Junta de Freguesia, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as presentes disposições deste Regulamento, das leis e regulamentos gerais e das deliberações da Junta de Freguesia, bem como fiscalizar a observância por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento. 7 – Os serviços de registo e expediente geral funcionam na dependência da secretaria da Junta de Freguesia, dispondo de livros ou sistema informático de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços. CAPÍTULO II Inumações SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 2.º 1 – As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos. 2 – Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, soldar-se-ão no cemitério perante o respectivo funcionário ou, a pedido dos interessados, no local donde partirá o enterro, com a presença de delegado do Presidente da Câmara. 3 – Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito. 4 – Excepcionalmente, mediante autorização por escrito da autoridade sanitária competente e quando circunstâncias especiais o exijam, poder-se-á proceder à inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo. 5 – A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou documento respeitante à autorização a que se refere o n.º 4. 6 – Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que foram devidas, a secretaria da Junta de Freguesia expedirá guia de modelo aprovado pela Junta de Freguesia, cujo original será entregue ao interessado. 7 – Não se efectuará a inumação sem que ao funcionário do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior. 8 – O documento referido no n.º 7 será registado no livro de inumações ou em sistema informático, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério, o local de inumação, ou outro elemento que se julgue pertinente. 9 – Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito na capela mortuária até que esta situação seja devidamente regularizada. 10 – Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito – ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver – sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, a Junta de Freguesia comunicará o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que se tomem as providências adequadas. 11 – Dentro do cemitério funcionará a capela mortuária cuja utilização deverá ser requerida na secretaria da Junta de Freguesia nas horas de expediente, ou fora destas a um membro da Junta de Freguesia. 12 – A capela mortuária estará aberta o tempo necessário ao velório do defunto, responsabilizando-se o requerente ou a família pelos bens aí depositados, bem como por tudo o que aí ocorrer durante o período de utilização. SECÇÃO II Inumações em sepulturas Artigo 3.º 1 – As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas: Para adultos: Comprimento – Largura – Profundidade: Para crianças: Comprimento – Largura – Profundidade – 2 – Enquanto não se proceder a um levantamento através de planta da situação existente no cemitério, todas as inumações em sepulturas serão realizadas a duas funduras na parte do cemitério que ultimamente foi acrescentada. 3 – Exceptuam-se ao número anterior os enterramentos de cadáveres de crianças que serão enterradas em talhão próprio, bem como aqueles que se destinem a sepultura perpétua ou jazigo, bem assim como aqueles que tenham manifestado vontade através de documento ou de familiares em serem enterrados em sepulturas existentes na parte antiga, onde já estejam inumados familiares do defunto. 4 – As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas. 5 – Consideram-se temporárias as sepulturas para a inumação por cinco anos, findo os quais se poderá proceder à exumação. 6 – Definem-se como sepulturas perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados. 7 – É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de zinco e de madeira muito densa, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição. 8 – Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco. 9 – Para efeito de nova inumação em sepultura perpétua, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos desde que as inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária ou quando a inumação anterior tenha sido efectuada a duas funduras sendo a que se vai realizar feita a uma fundura. SECÇÃO III Inumações em jazigos Artigo 4.º 1 – Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco devendo a folha empregada no seu fabrico ter uma espessura mínima de 2 – Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, afim de mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente. 3 – Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados. 4 – Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, no respeito pela opção dos interessados. CAPÍTULO III Exumações Artigo 5.º 1 – É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado judicial, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no n.º9. 2 – Passados três anos sobre a data de inumação poderá proceder-se à exumação e a um novo enterramento nessa sepultura. 3 – Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia contactará os interessados através de carta ou avisará por edital, com vista a acordar com o funcionário do cemitério o destino das ossadas se as houver. Por enquanto esse destino, necessariamente o ossário existente no cemitério ou a sua trasladação para cemitério de local diferente. 4 – Se correr o prazo fixado de acordo com o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação considerando-se abandonadas as ossadas existentes que serão removidas para o ossário. 5 – Se no momento de exumação não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de dois anos, até à completa consumação daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento. 6 – Nas sepulturas de duas funduras, quando seja necessário proceder a nova inumação decorridos os três anos previsto na lei, esta será realizada a uma fundura mantendo-se as ossadas do cadáver anterior inumado por exumar salvo quando os interessados solicitem a sua remoção. CAPÍTULO IV Trasladações Artigo 6.º 1 – Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito. 2 – Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados. 3 – Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente. 4 – As trasladações serão requeridas pelos interessados à autoridade policial competente, só podendo efectuar-se com a autorização desta. 5 – A autorização será concedida mediante alvará. O alvará que serve de guia de condução do cadáver a trasladar, não será emitido sem parecer da autoridade sanitária competente após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação. 6 – No alvará deverá ser aposto o visto do conservador do registo civil, sem o qual a trasladação não pode ser efectuada. 7 – Não carecem de alvarás as trasladações de cadáveres de indivíduos há menos de quarenta e oito horas e que se destinem a ser inumados em cemitério do próprio concelho, nem as transferências de sepultura dentro do cemitério paroquial da freguesia. 8 – Nos livros de registo do cemitério ou no sistema informático far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas. CAPÍTULO V SECÇÃO I Formalidades Artigo 7.º 1 – A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas e construção ou remodelação de jazigos particulares. 2 – O requerimento, devidamente assinado, deverá indicar a área pretendida, como outras considerações julgadas úteis à sua apreciação por parte da Junta de Freguesia. 3 – Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à demarcação do terreno. 4 – O prazo para pagamento da taxa de concessão é de quinze dias a contar da data em que tiver sido feita a respectiva demarcação, sendo condição indispensável a cobrança do imposto de selo, o qual é pago através de guia pela Junta de Freguesia, junto da Repartição de Finanças. 5 – A concessão de terreno será titulada por alvará do Presidente da Junta de Freguesia, a passar dentro dos trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades previstas nos números anteriores. 6 – Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referência do Jazigo ou sepultura perpétua respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas dos restos mortais. 7 – Enquanto não se proceder a um total levantamento da situação existente no cemitério, deliberou esta Junta de Freguesia não proceder à concessão de terrenos para jazigos. 8 – Com vista a reunir todos os dados subjacentes a uma decisão ponderada sobre esta matéria, deverão os interessados em adquirir terreno para sepultura perpétua, preencher uma ficha modelo existente na secretaria desta Junta de Freguesia. CAPÍTULO VI Artigo 8.º 1 – A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Junta de Freguesia. 2 – O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulada pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico competente. 3 – Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, bem como para colocação de guias de mármore ou granito em volta da sepultura. 4 – No projecto referido no número dois constarão os seguintes elementos: a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20; b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor etc. 5 – As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas de parede com espessura máxima de 6 – Para simples colocação de guias em volta das sepulturas ou de lousas em cima delas, dispensa-se a apresentação de projecto. 7 – Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação quando tal facto se torne necessário. Caso os interessados não procedam a essas obras por sua iniciativa serão instados a fazê-lo marcando-se-lhes um prazo. Se mesmo assim a situação persistir a Junta de Freguesia ordenará directamente as obras a expensas dos interessados. 8 – Consideram-se abandonados, neles sendo colocada placa indicativa de abandono, podendo declarar-se proscritos, os jazigos ou sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados num jornal da cidade de Barcelos e afixados em lugares de estilo. 9 – Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, os jazigos ou sepulturas perpétuas abandonados serão mandados demolir, facto que se comunicará aos interessados, quando os houver, em carta registada com aviso de recepção. 10 – Para qualquer intervenção, quer em sepulturas perpétuas quer em temporárias, deverá ser requerida a respectiva autorização mediante requerimento a entregar na secretaria da Junta de Freguesia, sendo interditas todas as obras que não tenham o necessário alvará passado pela Junta de Freguesia. 11 – Nas sepulturas temporárias poderá a Junta de Freguesia autorizar a colocação de guias em mármore ou granito sendo proibido construir jazigos. 12 – Decorridos os três anos previstos na lei e ao ritmo das necessidades de novos enterramentos, a Junta de Freguesia notificará os interessados para retirarem as guias existentes nas sepulturas temporárias. 13 – Em virtude de existirem situações em que se procedeu à construção de jazigos ou sepulturas em terrenos não concessionados, e depois de estudada a situação caso a caso, poderá a Junta de Freguesia ordenar aos interessados a demolição das construções existentes passados três anos após a inumação. 14 – Caso os interessados não procederem à referida demolição no prazo indicado pela Junta de Freguesia, esta mandará demolir a construção, a expensas dos interessados. 15 – A realização de obras no cemitério sem que para o efeito não se possua o competente alvará será objecto de penalidade a aplicar pela Junta de Freguesia, que poderá ir de € 16 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de caixas para coroas, assim como as inscrições de epitáfios, lampiões e outros sinais funerários acostumados. 17 – É ainda permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local. 18 – Não é permitida a colocação de lampiões, sírios ou cera fora dos jazigos ou sepulturas, qualquer estrago causado será da responsabilidade do proprietário, devendo a Junta de Freguesia proceder ao seu arranjo, a expensas do interessado. CAPÍTULO VII Disposições gerais Artigo 9.º 1 – No recinto do cemitério é proibido: a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local; b) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas; c) Danificar as plantas ou as sepulturas, jazigos, sinais funerários etc.; d) Entrar acompanhado de quaisquer animais. 2 – Deverão ser acatadas as orientações emanadas pela autoridade eclesiástica. 3 – As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério, utilização da capela mortuária, ou concessão de terreno para sepulturas perpétuas, constarão de tabela aprovada pela Junta de Freguesia. 4 – As dúvidas surgidas com a aplicação do presente Regulamento e tudo o que não se encontra especialmente regulado, será objecto de decisão, caso a caso, por parte da Junta de Freguesia, tendo em atenção os diplomas legais existentes sobre a matéria. 5 – Este Regulamento poderá a vir a ser alterado ou acrescentado por deliberação da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia, ou por alteração da lei. 6 – Este Regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Assembleia de Freguesia. |
|
|||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|